Dispõe sobre a Fixação das Taxas de Câmbio
para Efeito de Cálculo dos Tributos Incidentes na Importação.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 1º do Decreto nº 1.707, de 17 de novembro
de 1995, resolve:
Art. 1º A taxa de câmbio para efeito de cálculo
dos tributos incidentes na importação será fixada
com base na cotação diária para venda da respectiva
moeda e produzirá efeitos no dia subseqüente.
Art. 2º A taxa de câmbio a que se refere o artigo anterior
será obtida mediante acesso ao Sistema de Informações
Banco Central Sisbacen, por meio da transação "PTAX800,
opção 05 Cotações para Contabilidade",
e divulgada por intermédio da tabela específica "Taxa
de Conversão de Câmbio" do Sistema Integrado do Comércio
Exterior Siscomex.
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá as
normas necessárias à implementação do disposto
nesta Portaria.
Art. 4º Ficam revogados o inciso II do art. 39 da Portaria
MF nº 227, de 3 de setembro de 1998 e a Portaria MF nº 286,
de 29 de novembro de 1995.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.